A cláusula compromissória é convenção autônoma ao contrato em que inserida. Estipula que eventuais litígios que possam surgir decorrentes do objeto contratual devam ser submetidos à CMATRA. Diferente do compromisso arbitral, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento de conflitos e deve ser estipulada por escrito, podendo estar no próprio contrato de trabalho ou em documento apartado que a ele se refira. Dentre as mais diversas formas, destacam-se alguns modelos de sua inserção em contratos:

“As partes elegem a Mediação como meio prévio e obrigatório de solução para as controvérsias que venham a surgir entre elas, oriundas ou relacionadas à presente relação trabalhista, inclusive as relativas à interpretação, validade, eficácia, execução e a qualquer forma de extinção do presente contrato, concordando expressamente que a gestão do conflito será feita pela Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro– CMATRA, de acordo com as disposições do seu Regulamento que estiverem em vigor na data do início do referido procedimento. Caso a tentativa de consenso não logre êxito e as partes decidam submeter a controvérsia à tutela judicial ou arbitral, poderão, a qualquer tempo, ainda que iniciado o processo judicial ou arbitral, retomar o procedimento de Mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou ao árbitro a suspensão do respectivo processo por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. Se a controvérsia não tiver sido solucionada dentro do prazo acordado no Termo de Participação assinado para o início ou reinício da Mediação, a controvérsia será submetida à resolução por meio de Arbitragem, a ser administrada pela Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro– CMATRA aplicando-se o correspondente Regulamento.”

"As questões decorrentes deste contrato serão dirimidas por arbitragem administrada pela Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA e realizada segundo seu Regulamento. O local da arbitragem será a cidade de.... "

"Toda e qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou da execução deste contrato será resolvida por um ou mais árbitros, de acordo com os termos do Regulamento da Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro– CMATRA."

"Todas as controvérsias decorrentes do presente contrato, de sua execução e liquidação, serão resolvidas, em definitivo, nos termos do Regulamento da Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro– CMATRA, por um ou mais árbitros nomeados.”

 

A seguir, exemplo de cláusula integrante de norma coletiva de trabalho com adoção expressa de novas formulas de solução de conflitos:

CLÁUSULA _________ – MODELO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS

Qualquer demanda de natureza trabalhista será prévia e obrigatoriamente submetida à Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA, como estímulo concreto à conciliação, mediação e a outros métodos adequados de solução de conflitos.

A Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA é uma associação sem fins lucrativos, originada de projeto de extensão acadêmica registrado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, constituída para oferecer métodos adequados de soluções de controvérsias exclusivamente entre capital e trabalho, nos âmbitos individual e coletivo.

Parágrafo primeiro. Será eleito pelo empregado o procedimento (i) de mediação ou (ii) de conciliação, o qual seguirá de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento da referida Câmara, suportadas as custas (taxa de registro mais honorários de facilitador) integralmente pela empresa.

Parágrafo segundo. Em caso de não comparecimento injustificado do empregado à reunião de mediação ou conciliação, este repartirá o ônus financeiro detalhado na cláusula anterior com a empresa, reembolsando-a, se for o caso, ao final do procedimento.

Parágrafo terceiro. Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação ou conciliação.

Parágrafo quarto. Os procedimentos de mediação e de conciliação serão encerrados com a lavratura de termo final, quando for celebrado acordo, ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do facilitador nesse sentido, seja por manifestação de qualquer das Partes em conflito.

Parágrafo quarto. Não prosperando a conciliação ou mediação, será fornecida ao empregado e à empresa declaração constando a tentativa frustrada de acordo, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.  

Parágrafo quinto. O tomador de serviços renuncia expressamente a contagem do prazo prescricional referente ao exato período compreendido entre a data da provocação da Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA e o primeiro dia útil seguinte à lavratura de eventual declaração de tentativa consensual frustrada.

Parágrafo sexto. O termo de acordo perante a Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA constitui título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Parágrafo sétimo. Qualquer demanda de natureza trabalhista que tenha como parte empregado cuja última remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que não seja dirimida amigavelmente, deverá obrigatoriamente ser resolvida de forma definitiva por arbitragem de direito, nos termos previstos na Lei n° 9.307/96, eleita a Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA como administradora da via arbitral.

Parágrafo oitavo. Aplicar-se-á ao processo arbitral as normas previstas no Regulamento de Arbitragem da Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes em conflito.

Parágrafo nono. As custas (taxa de registro mais honorários de facilitador) do procedimento arbitral serão integralmente suportadas pela empresa.

Parágrafo décimo. Em caso de não comparecimento injustificado do empregado à qualquer audiência agendada, este assumirá 50% por cento do ônus financeiro do procedimento arbitral.

Parágrafo décimo-primeiro. O local dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem será na Av. Treze de Maio, n° 13, sala 516, Cinelândia, Centro, Rio de Janeiro – RJ.

Parágrafo décimo-segundo. Nos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem será indispensável a presença do advogado do empregado, que, inclusive, poderá ser integrante do corpo jurídico do Sindicato.

Parágrafo décimo-terceiro. As taxas de registro, custas e honorários devidos pelos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem, conforme divulgados nas planilhas no sitio de internet da Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA serão cobrados aplicando-se desconto de __% sobre os valores, quando quaisquer das Partes em conflito provocar a referida Câmara motivada por esse acordo.

Parágrafo décimo-quarto. A presente cláusula desse acordo foi devidamente submetida e aprovada pela Primeira Câmara de Resolução Extrajudicial de Conflitos Trabalhistas do Rio de Janeiro – CMATRA.