O direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas.

Tempo, custos e excesso de formalismos são desafios que se colocam em oposição à tutela adequada, tempestiva e efetiva de direitos. Trabalhadores e tomadores de serviços envolvidos em conflitos de interesses deparam-se com dificuldades na tentativa de solucionar impasses pela via da jurisdição estatal.

O congestionamento da justiça do trabalho tem inviabilizado o cumprimento de comando essencialmente inerente a um processo justo, qual seja, a sua duração razoável. A sofisticação crescente do processo do trabalho por vezes o transforma em verdadeira arena de astúcias. O próprio ajuizamento de uma demanda trabalhista atualmente requer expertise acima do normal, dada a necessidade de apontamento quantitativo dos pedidos. Ademais, com a reforma implementada pela lei n° 13.567/2017, a álea natural do sistema transformou-se em risco de perdas substanciais para os autores. Por sua vez, os custos do processo judicial para os réus sempre foram relevantes, a começar pelos depósitos recursais fixados em parâmetros significativamente exorbitantes ao preço corriqueiro de se persistir em um litígio em outras searas.

Outras portas merecem ser abertas e a descentralização voltada para o consumidor da justiça parece ser uma tendência mundial a colaborar com o tratamento racional e adequado dos litígios.