Negociação Coletiva

Negociação Coletiva

As partes confiam a um Negociador a condução do processo de comunicação colaborativa, com o propósito de firmar um acordo ou convenção coletiva, fontes normativas que ganharam ainda mais relevo recentemente.

Com a Lei n. 13.467/17 foi introduzido o artigo 611-A na CLT o qual dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre determinados temas elencados no dispositivo. O texto, alterado pela medida provisória n. 808, afirma, ainda, que a enumeração dos direitos listados nos incisos do artigo seria meramente exemplificativa, possibilitando a normatização de outras matérias que não as elencadas.

O dispositivo seguinte veda a negociação sobre alguns direitos tomados como indisponíveis quais sejam: (i)  normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  (ii) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  (iii)  valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  (iv) salário mínimo;  (v) valor nominal do décimo terceiro salário; (vi)  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (vii) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; dentre outros listados no artigo 611-B da CLT.

Neste contexto, o caput do artigo 611-A da CLT autoriza ampla flexibilização, aumentando o leque de possibilidades de direitos previstos em lei que podem ser reduzidos ou suprimidos. 

A Lei n. 13.467/2017 inverteu a lógica principiológica do Direito do Trabalho quando, por exemplo, determinou no art. 620 da CLT a prevalência do acordo coletivo sobre a convenção. Se antes aplicava-se o dito dinamismo nas normas trabalhistas, ou seja, aplicar-se-ia a norma hierarquicamente inferior se essa concedesse um benefício melhor que o previsto na norma superior, com a reforma, os acordos coletivos estão acima das convenções coletivas na pirâmide. Em suma, combinando os novos artigos 8º, 611-A e 620 da CLT, a nova hierarquia das principais fontes de direito do trabalho passa a ser a seguinte: 1º Constituição, 2º acordo coletivo, 3º convenção coletiva e 4º legislação ordinária.

Em outras palavras, as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, partindo-se do pressuposto de que, como o acordo é um ato jurídico celebrado entre sindicatos e empresas, as cláusulas que vierem a ser por ele avençadas estarão mais próximas da realidade das partes do que aquelas estabelecidas em convenção, que se destinam a toda uma categoria.

Daí a extrema relevância das negociações prévias aos acordos e convenções coletivas.

A negociação viabiliza a identificação de interesses comuns, complementares e divergentes, objetivando a desconstrução de impasses para o entendimento, o diálogo produtivo e a construção consensual de soluções.

Ademais, como método participativo e inclusivo para a elaboração de consenso pautado no diálogo, voltado a questões que envolvam múltiplas partes e, consequentemente, múltiplos interesses, a negociação propicia fluidez comunicacional e redução de impasses interativos que interfiram na convivência e na produtividade.

O negociador pode auxiliar na construção de alternativas que ofereçam satisfação mútua e atendam aos interesses de todos.